APROVADO - REQUERIMENTO GRANDE EXPEDIENTE Nº 30/2025:
Solicita a realização de Grande Expediente, em data a ser aprazada, convocando o Secretário Municipal da Saúde e os profissionais envolvidos no caso que redundou no falecimento da jovem Lívia Goulart Belmiro e das circunstâncias envolvendo a prestação de atendimento médico à vítima.
Autores: Comissão de Saúde
Justificativa: A presente solicitação tem como objetivo garantir espaço para o debate público, por meio de Grande Expediente nesta Casa Legislativa, a respeito do falecimento trágico da adolescente Lívia Goulart Belmiro, de apenas 16 anos, ocorrido em decorrência de infecção generalizada após quadro agudo de apendicite, que, segundo denúncias da família, não teria sido corretamente diagnosticado, mesmo após oito tentativas de busca por atendimento médico. De acordo com os relatos, a jovem buscou socorro em sete ocasiões na UPA Caçapava e uma vez na UPA Santo Operário, sendo todas as consultas insuficientes para detectar a gravidade de seu quadro. Ainda segundo a família, os sintomas teriam sido interpretados como dor abdominal ou ansiedade, tal falha acabou resultando em sua morte prematura. Este caso levanta sérias preocupações sobre falhas nos protocolos de acolhimento, diagnóstico e conduta médica dentro da rede pública de saúde do município. Diante da gravidade da situação, solicitamos que sejam convidados a participar do Grande Expediente o Secretário Municipal da Saúde e os demais profissionais e autoridades envolvidos direta ou indiretamente no atendimento da jovem, para que prestem os devidos esclarecimentos à população e a esta Casa Legislativa.
APROVADO - REQUERIMENTO GRANDE EXPEDIENTE Nº 28/2025:
Solicita espaço no Grande Expediente para prestar homenagem ao atleta e empresário Matheus Linhares Knorr, pelos relevantes serviços prestados ao esporte e à comunidade de Canoas, destacando sua trajetória vitoriosa no Jiu-Jitsu e liderança da Aspira BJJ.
Autor: Vereador Rodrigo D’Ávila (Novo)
Justificativa: Senhor Presidente, Senhores Vereadores, A presente proposição tem por objetivo reconhecer publicamente o notável percurso de Matheus Linhares Knorr, nascido em 26 de outubro de 1991, atualmente com 34 anos, que se destaca como faixa preta 3º grau de Jiu-Jitsu, cinco vezes medalhista do Campeonato Brasileiro da IBJJF, quatro vezes campeão sul-americano, além de ter alcançado por duas vezes o posto de top ranking da maior federação de Jiu-Jitsu no Estado do Rio Grande do Sul (Prime). Recentemente, no Campeonato Brasileiro de Jiu-Jitsu (IBJJF), realizado em São Paulo, no último sábado, 26 de abril de 2025, Matheus conquistou o 3º lugar na categoria Preta Meio Pesado, reafirmando sua excelência técnica e competitiva no cenário nacional. Além de seu expressivo sucesso como atleta, Matheus é o fundador da Aspira BJJ, academia sediada em Canoas/RS que ultrapassa o conceito de escola de artes marciais, formando uma verdadeira comunidade voltada para o desenvolvimento pessoal, o bem-estar e a transformação de vidas através do Jiu-Jitsu. Sua atuação como Empresário e Head Coach reflete valores fundamentais como disciplina, resiliência e solidariedade, alinhando-se aos princípios que norteiam o desenvolvimento humano e social de nossa cidade. Diante disso, esta homenagem busca valorizar e incentivar iniciativas que contribuem para a formação cidadã e para o engrandecimento de Canoas, por meio da prática esportiva e do empreendedorismo de impacto social. Assim, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste requerimento e a inclusão da homenagem no Grande Expediente.
APROVADO - REQUERIMENTO Nº 100/2025:
Solicitam a inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 13/2025, que altera a Lei nº 6.076, de 9 de dezembro de 2016, disciplinando a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência dos Advogados e Procuradores da Administração Direta e Indireta.
Autor: Vereador Juares Hoy (Progressistas).
APROVADO - REQUERIMENTO Nº 102/2025:
Solicito votos de pesar pelo falecimento da Sra. Odiles Bernadethe Soldatelli Rossetto, ocorrido em 26 de abril de 2025, aos 92 anos de idade, nos termos da justificativa.
Autor: Vereador Gabriel Constantino (PT)
APROVADO - REQUERIMENTO Nº 103/2025:
Solicitação de convocação de Sessões Especiais para a realização de Audiências Públicas descentralizadas, nos bairros, para debater a recuperação e a reconstrução do Município.
Autores:
Vereador Alexandre Gonçalves (PDT)
Vereador Duarte (Republicanos)
Vereador Rodrigo D’Ávila (Novo)
Vereador Gabriel Constantino (PT)
Vereador Linck (Republicanos)
Vereador Cris Moraes (PV)
Vereador Aloisio Bamberg (PSDB)
APROVADO - PROJETO DE LEI - PM Nº 13/2025:
Altera a Lei nº 6.076, de 9 de dezembro de 2016, que regulamenta a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência dos Advogados e Procuradores da Administração Direta e Indireta do Município de Canoas.
Autor: Gabinete do Prefeito Municipal
Justificativa: Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei no 13, de 2025, que “Altera a Lei no 6.076, de 9 de dezembro de 2016 que “Regulamenta o disposto no §19 do art. 85 da Lei Federal no 13.105, e 16 de março de 2015, disciplinando a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência dos Advogados e Procuradores da Administração Direta e Indireta do Município de Canoas e dá outras providências.”" A alteração proposta no presente projeto de lei, ainda que singela, visa atender, além da Lei Processual Civil, as disposições do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados, Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, quanto aos direitos do advogado ou advogada, que venha a ocupar o cargo de Procurador-Geral do Município. É competência do advogado(a) Procurador-Geral do Município, além da chefia da advocacia pública municipal, exercer, ao lado dos advogados e procuradores municipais, a representação judicial do Município, atuando concretamente como advogado(a) em ações judiciais de todas as espécies e assumindo, respectivamente, as responsabilidades profissionais por suas atuações. Neste contexto é que surge a necessidade de alterar a Lei para fins de compatibilizar as obrigações da profissão com o correspondente direito aos honorários de sucumbência regulados pela legislação federal acima citadas. Não se tratando de recurso público os honorários de sucumbência, mas de direito do advogado conforme o §14, da Lei Federal no 13.105, de 2015, conforme solicitação da categoria o projeto também está contemplando ajustes na redação para contemplar o direito individual por tempo determinado e a transmissão do direito ao mesmo aos respectivos pensionistas. O dispositivo legal citado, que gerou o direito, assim estabelece: “Art. 85 ... ... § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."
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