PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO Nº 000011/2019 de autoria do Vereador Dario Francisco da Silveira (PDT). "Institui o "Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família", e dá outras providências.
A presente propositura tem por objetivo de instituir o "Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família", voltado à proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva dos Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 1º Fica instituído o "Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família", voltado à proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva dos Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 2° São diretrizes do "Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família":
I - Prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;
II - Divulgar e promover os serviços que garantem a proteção e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres;
III - promover o acolhimento humanizado e a orientação de mulheres em situação de violência por Agentes Comunitários de Saúde especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário.
Art. 3º O "Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família" será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde de Canoas.
Art. 4º O "Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família" será executado através das seguintes ações:
I - Capacitação permanente dos Agentes Comunitários de Saúde envolvidos nas ações;
II - Impressão e distribuição da Cartilha "Mulher, Vire a Página" e/ou outros materiais relacionados ao enfrentamento da violência doméstica, em todos os domicílios abrangidos pelas equipes do Projeto;
III - Visitas domiciliares periódicas pelos Agentes Comunitários de Saúde de Canoas nos domicílios abrangidos pelo Projeto, visando à difusão de informações sobre a Lei Maria da Penha e os direitos por ela assegurados;
IV - Orientação sobre o funcionamento da rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica no Município de Canoas;
V - Realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.
Parágrafo único. O Projeto poderá promover, ainda, a articulação das ações definidas neste artigo com outras políticas desenvolvidas em âmbitos federal, estadual e municipal.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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