Dois projetos de lei do Executivo foram aprovados pelos vereadores na sessão desta quinta-feira (8). O PL 38/2016 dispõe sobre as alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), enquanto o PL 42/2016 disciplina o direito e a forma de rateio dos honorários de sucumbência aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Advogados e Procuradores da Administração Direta e Indireta do Município de Canoas, de acordo com o Novo Código Civil. As proposições foram incluídas na Ordem do Dia atendendo a requerimento do líder do governo na Câmara, vereador Ivo Fiorotti (PT).
PL 38 – Altera o art. 2º da Lei nº 5.392, de 23 de junho de 2009 e o Anexo I, "A", da Lei nº 4.818, de 1º de dezembro de 2003. Com isso, o artigo passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º A alíquota do ISSQN, para os fatos geradores relativos aos seguintes serviços discriminados na lista constante do Anexo I, "A" da Lei nº 4.818 de 1º de dezembro de 2003 será de 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento): I os itens 3, 4 a 9, 13, 14, 16, 21 a 40; II no item 10, apenas os subitens 10.06 a 10.10; III no item 11, apenas o subitem 11.01; IV no item 12, exceto os subitens 12.03, 12.06, 12.09 e 12.12; V no item 17, exceto o item 17.23."
A Lei nº 5.392 (Lei do Gatilho) dispõe que as alíquotas do ISSQN nela previstas podem sofrer alterações em razão da variação da receita dele oriunda, apurada no período compreendido entre julho do ano anterior até junho do ano em curso em comparação a julho do segundo ano anterior até junho do ano anterior. "A receita do ISSQN, apurada no período compreendido entre julho de 2015 e junho de 2016, sofreu um decréscimo nominal da ordem de 5,95% em comparação ao período compreendido entre julho de 2014 e junho de 2015, razão pela qual se faz necessária a aplicação da disposição contida no inciso II do art. 4º da Lei nº 5.392, de 2009. Portanto, o projeto ora apresentado busca fazer essa adequação, com o acréscimo das alíquotas já mencionadas em 0,25, fixado em 2,50%", explica o Executivo na justificativa do projeto.
PL 42 – Regulamenta o disposto no §º 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105 (Novo Código Civil), de 16 de março de 2015, disciplinando a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência dos Advogados e Procuradores da Administração Direta e Indireta do Município e dá outras providências. O texto normatiza os critérios e formas de rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais. Também instituiu o Conselho Gestor dos Honorários Advocatícios dos Advogados Públicos e Procuradores da Administração Direta e Indireta de Canoas.
O órgão deverá orientar e fiscalizar o pagamento dos honorários. Sua composição contará com representantes do Executivo Municipal e dos servidores a que afeta. Segundo a justificativa do projeto, "tendo em vista as obrigações impostas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente as previstas no art. 21, parágrafo único e no art. 23, §4º, os efeitos da presente proposta legislativa contarão a partir de 1º de janeiro de 2017".
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