EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 36, DE 04 DE JULHO DE 2017. Altera a redação do artigo 137 e revoga o artigo 66-A da Lei Orgânica de Canoas. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições, consoante com o que dispõe o artigo 30, inciso VII, considerando ter sido aprovado pelo Plenário, com observância no que dispõe o artigo 45 e seus parágrafos, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte: EMENDA À LEI ORGÂNICA Art. 1º Altera o artigo 137 da Lei Orgânica do Município de Canoas, que passa a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 137. Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos: I ? o projeto de lei do plano plurianual, até 30 de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito; II ? o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, anualmente, até 25 de agosto; III ? o projeto de lei do orçamento anual, até 20 de outubro de cada ano. Parágrafo único. Os projetos de lei de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhados pelo Poder Legislativo, para sanção, nos seguintes prazos: I ? o projeto de lei do plano plurianual, até 10 de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito; II ? o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, até 5 de outubro de cada ano; III ? o projeto de lei do orçamento anual, até 30 de novembro de cada ano.?(NR) Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revoga-se o art. 66-A da Lei Orgânica de Canoas. CÂMARA MUNICIPAL DE CANOAS, aos quatro dias do mês de julho de dois mil e dezessete. JUARES CARLOS HOY Presidente JOSÉ CARLOS PATRICIO ERIC DOUGLAS FEIJÓ 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente ALOISIO BAMBERG GILSON OLIVEIRA 1° Secretário 2° Secretário PUB. EM 04.07.17